Inciso VIII do Artigo 7 da Lei nº 9.610 de 19 de Fevereiro de 1998

LDA - Lei nº 9.610 de 19 de Fevereiro de 1998

Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.
Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;

Art. 1º - Capítulo I. Disposições Preliminares - Lgpd: Lei Geral de Proteção de Dados Comentada

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES RONY VAINZOF Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito…
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Art. 1º - Capítulo I. Disposições Preliminares - Lgpd - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais Comentada

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Capítulo VIII: Direito Digital no Mundo dos Games - Direito Digital Aplicado 3.0

Muito antes do press start : a propriedade intelectual aplicada a jogos eletrônicos Antonio Alves de Oliveira Neto A relevância dos jogos eletrônicos para o cotidiano do entretenimento é diretamente…
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