Artigo 66 da Constituição Federal de 1988

Constituição Federal de 1988

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Subseção III
Das Leis
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
(Revogado)
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 62, parágrafo único.
(Revogado)
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

Recurso - TRT2 - Ação Adicional Noturno - Rot - contra NEW Work Comercio e Participacoes

Advogados Alessandro R. º andar Augusto de Souza Rangel Perdizes - São Paulo - SP - CEP Tel.: - Fax.: www.rodriguesjr.com.br Cláudia da Silva Gallone Modesto Excelentíssimo Senhor Doutor…
0
0

Recurso - TRT2 - Ação Adicional Noturno - Rot - contra NEW Work Comercio e Participacoes

Advogados Alessandro º andar Augusto de Souza Rangel Perdizes - São Paulo - SP - CEP Tel.: - Fax.: www.rodriguesjr.com.br Cláudia da Silva Cibele Paula Corredor Bruna Fonseca da Siva Excelentíssimo…
0
0

Petição - TRT2 - Ação Adicional de Hora Extra - Atsum - contra Servico Nacional de Aprendizagem Industrial Senai e Esiseg - Seguranca Privada EIRELI

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR DA COLENDA 1a TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL FEDERAL REGIONAL DA 3a REGIÃO DESISTENCIA PARCIAL APELAÇÃO - HONORÁRIOS EXORBITANTES - APLICAÇÃO DOS…
0
0

Recurso - TJSP - Ação Gratificação de Incentivo - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - contra Fazenda Publica do Estado de São Paulo

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR TADEU OTTONI DA 13a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP Processo nº Sala 304 E OUTROS , devidamente…
0
0

Impugnação - TRF1 - Ação Direito Administrativo e outras Matérias de Direito Público - Cumprimento de Sentença - de Casa de Saude de Paragominas contra Conselho Regional de Farmacia do Estado do Pará

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS - PA Processo nº. CASA DE SAÚDE DE PARAGOMINAS LTDA - ME, já devidamente qualificada nos autos do…
0
0

Impugnação - TRF1 - Ação Direito Administrativo e outras Matérias de Direito Público - Cumprimento de Sentença - de Casa de Saude de Paragominas contra Conselho Regional de Farmacia do Estado do Pará

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS - PA Processo nº. CASA DE SAÚDE DE PARAGOMINAS LTDA - ME, já devidamente qualificada nos autos do…
0
0

Contestação - TJPR - Ação Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - contra Estado do Paraná

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 3a VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. O ESTADO DO PARANÁ, pessoa…
0
0

Recurso - TJPR - Ação Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - contra Estado do Paraná

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3a VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. O ESTADO DO PARANÁ,…
0
0

Recurso - TRT18 - Ação Execução Provisória - Aiap - de Associacao Salgado de Oliveira de Educacao e Cultura

EXMO. SR. DR. JUIZ DA 16a VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA - GO - 18a REGIÃO Processo nº: XXXXX-61.2021.5.18.0016 ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA., nos autos da reclamação…
0
0

Petição - TRT9 - Ação Descontos Salariais - Devolução - Atord - contra Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO - PARANÁ Empresa Pública Federal equiparada à Fazenda Pública (Decreto-Lei 509/69 - artigo 12).
0
0