Parágrafo 2 Artigo 436 do Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Prefeitura não pode cortar ponto do servidor que participa do júri

O Ministério Público Estadual, por intermédio da 32ª Promotoria de Justiça expediu recomendação à Prefeitura de Natal para que se abstenha de cortar o ponto daqueles servidores que são convocados…
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