Parágrafo 1 Artigo 66 Emenda Constitucional nº 1 de 17 de Outubro de 1969
Emenda Constitucional nº 1 de 17 de Outubro de 1969
Art. 66. O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, para votação conjunta das duas Casas, até quatro meses antes do início do exercício financeiro seguinte; se, até trinta dias antes do encerramento do exercício financeiro, o Poder Legislativo não o devolver para sanção, será promulgado como lei.
§ 1º Organizar-se-á comissão mista de senadores e deputados para examinar o projeto de lei orçamentária e sôbre êle emitir parecer.