Parágrafo 1 Artigo 896 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo. (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX-71.2022.8.05.0001

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TURMA DE ADMISSIBILIDADE DE REC. EXTRAORDINÁRIOS - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA …
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX-71.2022.8.05.0110

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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX-25.2021.8.05.0001

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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX-95.2017.8.05.0001

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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX-45.2022.8.05.0274

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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX-28.2021.8.05.0001

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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX-73.2010.8.05.0001

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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX-45.2018.8.05.0001

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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX-62.2021.8.05.0001

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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX-46.2020.8.05.0001

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