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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX-28.2021.8.05.0001

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TURMA RECURSAL DE ADMISSIBILIDADE

Publicação

Relator

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA
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Ementa

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TURMA DE ADMISSIBILIDADE DE REC. EXTRAORDINÁRIOS - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-28.2021.8.05.0001 Processo nº XXXXX-28.2021.8.05.0001 Recorrente (s): VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S A Recorrido (s): FILIPE NOVAIS MEIRA MACHADO TURMA DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA NA DECISÃO COLEGIADA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. Os embargos de declaração não se prestam à correção de eventuais erros de julgamento (error in judicando), cabendo recepção somente na presença dos rígidos requisitos contidos no art. 48 da Lei 9.099/95. Ausentes as hipóteses preconizadas pelo legislador, não há como prosperar o inconformismo via embargos declaratórios. REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATORIO Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, os Embargos de Declaração devem ser manejados com o escopo exclusivo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição, omissão ou dúvida sobre tema cujo pronunciamento impunha-se, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes. Cuidam os presentes de embargos declaratórios ofertados contra a decisão colegiada da Turma de Admissibilidade dos Recursos Extraordinários que julgou prejudicado o Agravo interposto contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com espeque no art. 1.030, inciso I do CPC, face à ausência de pressuposto formal de admissibilidade, em razão da aplicação da sistemática de repercussão geral. VOTO Consoante se depreende do teor do art. 1.042 do CPC não caberá agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra A decisão do presidente do Colegiado recorrido que inadmitir recurso extraordinário nas hipóteses de aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, sendo essa decisão passível de impugnação somente através de agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Não é demais salientar, ainda, a orientação do Supremo Tribunal Federal de que não caracteriza usurpação da competência do STF o não conhecimento pela Corte local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário se deu exclusivamente com base na sistemática da repercussão geral, haja vista tratar-se de recurso manifestamente inadmissível. “Não se revela cabível agravo em recurso extraordinário (ARE) nos casos em que interposto contra decisão da Presidência de Tribunal ou de Colégio Recursal que, ao negar seguimento ao apelo extremo, apoia-se, para tanto, em entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em regime de repercussão geral ( CPC/2015, art. 1.042, caput, in fine). Em tal situação, a única espécie recursal que se revela adequada consiste no recurso de agravo interno, mostrando-se inviável, de outro lado, a conversão do ARE em agravo interno pelo fato de essa indevida substituição de recurso, pelo reclamante, configurar erro grosseiro, em face do que expressamente prevê o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. Por não se registrar, na espécie, hipótese de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, eis que legítima a formulação, pela Presidência do órgão judiciário recorrido (Tribunal ou Colégio Recursal), de juízo negativo de admissibilidade quanto à utilização de modalidade recursal de todo incabível (ARE), em razão do que prescreve o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 (que prevê, unicamente, a interposição de agravo interno), mostra-se inviável o emprego do instrumento da reclamação, que não se qualifica considerada a sua dupla vocação constitucional (RTJ 134/1033, v.g.) como sucedâneo recursal. Precedentes” ( Rcl nº 23.579/SP, DJe de 31/5/16). Agravo n. 835.833, Tema n. 800): “PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.

1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF.
2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente Supremo Tribunal Federal”. Em julgamento da Reclamação 40.436, datado de 17/06/2020, ajuizada em face de decisão proferida pelo presidente da Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários do Juizado Especial Cível e do Consumidor do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, ao julgar prejudicado o recurso de agravo da decisão denegatória de recurso extraordinário, teria usurpado a competência do Supremo Tribunal Federal, bem como infringido os arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX da Constituição Federal e o teor da Súmula 640 do STF, o Ministro Relator Edson Fachin manifestou-se nos seguintes termos: “O entendimento adotado pelo Juízo a quo revela-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é incabível agravo do art. 1.042 do CPC contra a decisão que inadmite recurso extraordinário com base na sistemática da repercussão geral, não se aplicando a fungibilidade do recurso em agravo interno no caso de erro grosseiro, o que ocorre na espécie. Como se nota, a alegada usurpação de competência não restou configurada, porquanto, ao negar provimento ao agravo, mantendo a decisão que, mediante a aplicação entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral, inadmitiu o recurso extraordinário, a autoridade reclamada se utilizou de atribuição própria, inexistindo cogitar de usurpação da competência desta Corte. É que a aplicação da referida sistemática é atribuição das Cortes de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. Inviável, portanto, o manejo da reclamação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: “AGRAVOREGIMENTAL. RECLAMAÇÃOCONSTITUCIONAL. OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DAREPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. CABIMENTO DOAGRAVO INTERNO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃOCONFIGURADA. A reclamação versa alegada usurpação da competência desta Suprema Corte por decisão denegatória doseguimento de recurso extraordinário em que se discute requisito de admissibilidade de recuso de revista previsto no art. 896, § 1º, A, I, da CLT por inexistente repercussão geral (Tema 181). Contra decisão em que negado seguimento a recurso extraordinário com fundamento na sistemática da repercussão geral cabível agravo interno a teor do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. Usurpação da competência desta Suprema Corte não demonstrada. Agravo regimental conhecido e desprovido.” ( Rcl 30.830 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 22.11.2018; grifos nossos). “EMENTA Agravo regimental na reclamação. Negativa de seguimento a recurso extraordinário com fundamento no Tema nº 660 de repercussão geral ( ARE nº 748371/MT-RG). Recurso extraordinário com agravo. Não conhecimento pelo Tribunal a quo. Ausência de usurpação de competência do STF. Artigo1.042, caput, parte final, do CPC/15. Agravo regimental não provido. 1. Não cabe recurso de agravo contra decisão com que o órgão de origem, fundado em entendimento firmado emregime de repercussão geral, não admite recurso extraordinário ( CPC/15, art. 1.042, caput, parte final). 2.Compete ao órgão colegiado ao qual pertence o juízo prolator do despacho de inadmissibilidade de recurso extraordinário na origem ( CPC-2015, art. 1.021, caput) proceder, em sede deagravo interno, à análise de adequação entre o teor do provimento concedido pelo órgão de origem acerca do tema constitucional destacado no recurso extraordinário e a tese de repercussão geral firmada pela Suprema Corte ( CPC/2015, art. 1.029, § 1º c/c o art. 1.030, § 2º).
3. Agravo regimental não provido.” ( Rcl 25078 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 21.2.2017). Pelo exposto, nos termos dos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, conheço em parte desta reclamação e, na parte conhecida, nego-lhe seguimento.” Impende-se, ainda, salientar entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar pedido de sustentação oral firmado no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.026.533 - SP (2021/XXXXX-9) que compreendeu inexistir previsão legal e regimental para a realização de sustentação oral em julgamento de agravo regimental ou agravo interno interposto contra decisão que, com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC, nega seguimento a recurso extraordinário, senão vejamos: “SUSTENTAÇÃO ORAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REQUERIMENTO INDEFERIDO. DECISÃO AGRAVADA. MERO EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUÍZO MERITÓRIO. 1. Conforme reiteradamente asseverado pela Corte Especial ao analisar as disposições do RISTJ, principalmente do art. 22, § 2º, I, a, em recursos extraordinários, a atribuição da Vice-Presidência está restrita ao exame de admissibilidade, ausente qualquer juízo sobre o mérito da insurgência. 2. Os pronunciamentos da Vice-Presidência que versam sobre a admissibilidade de recursos extraordinários não consubstanciam decisões monocráticas de relator que julgam o mérito ou não conhecem de recurso extraordinário, razão pela qual não incide à hipótese a previsão do art. , § 2º-B, IV, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), permissiva de sustentação oral em agravo regimental ou agravo interno. 3. Pedido de sustentação oral em agravo regimental no recurso extraordinário indeferido”. Assim, a decisão embargada deu a solução jurídica que se entendeu correta ao caso, com argumentos claros e precisos, não havendo, assim, aspecto que reclame reavaliação sob os fundamentos indicados pela parte embargante, valendo ressaltar, ainda, baseado em inúmeros precedentes, que o órgão julgador não está obrigado a apreciar a questão sub judice esgotando os argumentos apresentados pelas partes, já que é livre o convencimento, desde que fundamente nos aspectos pertinentes aos temas debatidos e na legislação que entender aplicável, circunstâncias presentes no caso concreto. Salvador-Ba, Sala das Sessões, data lançada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Juiz de Direito/Presidente da Turma ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. TURMA DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA, composta dos Juízes de Direito, ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA E MARY ANGELICA SANTOS COELHO decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ofertado, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem, para o trâmite regular da ação. Advertindo, neste ato, o patrono sobre a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no importe de 02 % (dois) por cento sobre o valor atualizado da causa, no caso de oposição de novos embargos declaratórios com intuito protelatório. Salvador-Ba, Sala das Sessões, data lançada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Juiz de Direito/Presidente da Turma
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