Alínea "a" do Inciso II do Artigo 7 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

PARTE GERAL
TÍTULO I
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
II - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

Art. 88 - Capítulo VIII. Disposições Especiais - Código de Processo Penal Comentado

Capítulo VIII DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Art. 88. No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado.
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Art. 88 - Capítulo VIII. Disposições Especiais - Código de Processo Penal Comentado

Capítulo VIII DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Art. 88. No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado.
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