Artigo 825 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil .
Art. 825. A entrega dos bens ao depositário far-se-á logo depois que este assinar o compromisso.
Parágrafo único. Se houver resistência, o depositário solicitará ao juiz a requisição de força policial.

Petição - TJSP - Ação Alienação Judicial - Cumprimento de Sentença

EXMO SR DR JUIZ DE DIREITO DA VARA DISTRITAL DE BURI - SP  Processo n°. (691. -0)  Requerentes - KADOO e outros  Requeridos - ESPOLIO DE GUIMARAES e outros BERNARDETE MARTINS GUIMARAES KADOO e…
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