Artigo 32 Emenda Constitucional nº 1 de 17 de Outubro de 1969
Emenda Constitucional nº 1 de 17 de Outubro de 1969
Art. 32 - Os deputados e senadores são invioláveis no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos, salvo no caso de crime contra a honra. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)
§ 1º - Desde a expedição do diploma até a inauguração da legislatura seguinte, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo flagrante de crime inafiançável. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)
§ 2º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, à Câmara respectiva, para que resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)
§ 3º - Nos crimes comuns, imputáveis a deputados e senadores, a Câmara respectiva, por maioria absoluta, poderá a qualquer momento, por iniciativa da Mesa, sustar o processo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)
§ 4º - Os deputados e senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)
§ 5º - Nos crimes contra a Segurança Nacional, cujo processo independe licença da respectiva Câmara, poderá o Procurador-Geral da República recebida a denuncia e atenta à gravidade do delito, requerer a suspensão do exercício do mandato parlamentar, até a decisão final, de representação pelo Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)
(Revogado)
§ 5º - Nos crimes contra a Segurança Nacional, poderá o Procurador-Geral da República, recebida a denúncia e considerada a gravidade do delito, requerer a suspensão do exercício do mandato parlamentar, até a decisão final de sua representação pelo Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)
§ 6º - A incorporação às forças armadas, de deputados e senadores, embora militares e ainda que em tempo de dependerá de licença da Câmara respectiva. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)
§ 7º - As prerrogativas processuais dos senadores e deputados, arrolados como testemunhas, não subsistirão, se deixarem eles de atender, sem justa causa, no prazo de 30 (trinta) dias, ao convite judicial. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)