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23 de Maio de 2024
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    Prerrogativa funcional do art. 221 do cpp: não pode haver abuso

    há 15 anos

    LUIZ FLÁVIO GOMES ( www.blogdolfg.com.br ) Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito Penal pela USP e Diretor-Presidente da Rede de Ensino LFG. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Pesquisadora: Patricia Donati

    Decisão do Pleno do STF: Art. 221 do CPP: Não Comparecimento e Perda da Prerrogativa. O Tribunal resolveu questão de ordem suscitada em ação penal no sentido de declarar a perda da prerrogativa prevista no caput do art. 221 do CPP (O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.) em relação a Deputado Federal arrolado como testemunha que, sem justa causa, não atendera, ao chamado da justiça, no prazo de trinta dias. Na espécie, o juízo federal encarregado da diligência informara que o parlamentar em questão, embora tivesse indicado cinco diferentes datas e horários em que desejava ser inquirido, não comparecera a nenhuma das audiências designadas nessas datas por ele indicadas. Asseverou-se que a regra prescrita no art. 221 do CPP tenta conciliar o dever que todos têm de testemunhar com as relevantes funções públicas exercidas pelas autoridades ali mencionadas, por meio de agendamento prévio de dia, hora e local para a realização de audiência em que essas autoridades serão ouvidas. Afirmou-se que o objetivo desse dispositivo legal não seria abrir espaço para que essas autoridades pudessem, simplesmente, recusar-se a testemunhar, seja não indicando a data, a hora e o local em que quisessem ser ouvidas, seja não comparecendo aos locais, nas datas e nos horários por elas indicados. Em razão disso, concluiu-se que, sob pena de admitir-se que a autoridade, na prática, pudesse, indefinidamente, frustrar a sua oitiva, dever-se-ia reconhecer a perda da sua especial prerrogativa, decorrido tempo razoável sem que ela indicasse dia, hora e local para sua inquirição ou comparecesse no local, na data e na hora por ela mesma indicados. Registrou-se, por fim, que essa solução não seria nova no cenário jurídico brasileiro, tendo em conta o disposto no 7º do art. 32 da EC 1/69, incluído pela EC 11/78, que estabelecia a perda das prerrogativas processuais de parlamentares federais, arrolados como testemunhas, que não atendessem, sem justa causa, no prazo de trinta dias, ao convite judicial. O Min. Celso de Mello observou que essa prerrogativa processual muitas vezes é utilizada para procrastinar intencionalmente o regular andamento e o normal desfecho de causa penal em andamento na Corte, e que a proposta formulada pelo relator seria plenamente compatível com a exigência de celeridade e seriedade por parte de quem é convocado como testemunha para depor em procedimentos judiciais. AP 421 QO/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 22.10.2009. (Inf. 564)

    Nossos comentários: o posicionamento adotado pela nossa Suprema Corte no caso em comento se coaduna perfeitamente com a necessidade de acabar com os abusos cometidos pelas autoridades contempladas com a prerrogativa prevista no art. 221 do CPP. De outro lado, confirma o que hoje já um truísmo: a construção do Direito vai do constituinte ao juiz (Villey). Todos constroem o Direito, diariamente. Logo, quem não acompanha o diaadia da jurisprudência deixa de conhecer uma das mais relevantes fontes do Direito.

    As pessoas mencionadas no art. 221 do CPP são: a) Presidente da República; b) Vice-Presidente da República; c) senadores; d) deputados federais; e) Ministro de Estado; f) governadores de Estado e Territórios; g) secretários de Estado; h) prefeitos do Distrito Federal e Municípios; i) deputados das Assembléias Legislativas Estaduais; j) membros do Poder Judiciário; k) Ministros e juízes dos Tribunais de Conta da União, dos Estados e do DF; l) membros dos Tribunais Marítimos.

    A prerrogativa consiste em ser inquirido em local, data e horário anteriormente acertados com o juiz.

    Em razão do direito assegurado, muitas dessas autoridades, simplesmente não comparecem em juízo para testemunhar. O maior problema é que não existe, hoje, prazo fixado para a concretização do depoimento.

    De acordo com o entendimento firmado, o não comparecimento, nessas condições, importa na perda automática da prerrogativa. Em outras palavras, a autoridade não mais contará com o benefício de poder ajustar previamente a data, o horário e o local em que será inquirida, passando a receber, então, o tratamento conferido à testemunha comum. Aplaudimos a justiça da decisão! Com base no princípio da razoabilidade foi feita uma releitura (complementar) do art. 221 do CPP. Se o Direito muda todos os dias, não há razão para não estudá-lo (e conhecê-lo) diariamente. Avante!

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