Artigo 387 do Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008)
I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer;
II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 42 e 43 do Código Penal;
II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
III – imporá, de acordo com essas conclusões, as penas, fixando a quantidade das principais e a duração, se for caso, das acessórias;
(Revogado)
III - aplicará as penas, de acordo com essas conclusões, fixando a quantidade das principais e, se for o caso, a duração das acessórias; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
(Revogado)
III - aplicará as penas de acordo com essas conclusões; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV – aplicará as medidas de segurança que no caso couberem;
(Revogado)
IV - declarará, se presente, a periculosidade real e imporá as medidas de segurança que no caso couberem; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
(Revogado)
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
V - atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no Título Xl deste Livro;
VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação (art. 73, § 1o, do Código Penal).
Parágrafo único. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
(Revogado)
§ 1o O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)
§ 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)

14.1.. Considerações Iniciais - Capítulo 14. Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei Nº 9.613/1998) - Direito Penal Econômico - Ed. 2023

Sumário: 14.1. Considerações iniciais 14.2. Breves considerações sobre a normativa internacional em lavagem de dinheiro a. Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias…
0
0

11. Apelação - Parte II - Recursos em Espécie - Manual dos Recursos Penais

Parte II - Recursos em espécie Sumário: 11.1. Noções gerais 11.2. Requisitos de admissibilidade 11.2.1. Cabimento 11.2.1.1.Das sentenças definitivas de condenação ou absolvição 11.2.1.2.Das decisões…
1
0

2.1.Tutela Executiva - 2. Teoria Geral da Execução - Curso de Processo Civil Completo

Sumário: 2.1.Tutela executiva 2.2.Classificação 2.3.Princípios 2.4.Título executivo 2.4.1.Títulos executivos judiciais (jurisdicionais) 2.4.1.1.Natureza do pronunciamento judicial com força executiva…
0
0

174.Dano a Objeto de Direito de Humanidade - Capítulo XXV. Dano e Responsabilidade - Instituições de Direito Civil: Parte Geral do Código Civil e Direitos da Personalidade

Sumário: 174.Dano a objeto de direito de humanidade 175.Localização do tema no sistema de direito privado 175.1.Materialidade ou imaterialidade do “dano moral” 176.O ser humano, a pessoa e os…
0
0

17. Recurso Extraordinário e Recurso Especial - Parte II - Recursos em Espécie - Manual dos Recursos Penais

Sumário: 17.1. Noções gerais 17.2. Regime jurídico do recurso extraordinário e do recurso especial no processo penal 17.3. Requisitos de admissibilidade dos recursos 17.3.1. Cabimento 17.3.1.1. O…
0
0

7. Requisitos de Admissibilidade Recursal - Parte I - Teoria Geral dos Recursos - Manual dos Recursos Penais

Sumário: 7.1. Cabimento 7.2. Legitimidade 7.2.1. Legitimados gerais: as partes 7.2.2. Legitimados especiais 7.3. Interesse 7.3.1. Interesse recursal do Ministério Público 7.3.2. Interesse recursal do…
0
0

8. Efeitos dos Recursos - Parte I - Teoria Geral dos Recursos - Manual dos Recursos Penais

Sumário: 8.1. Efeito devolutivo 8.1.1. Extensão da matéria devolvida 8.2. Efeito suspensivo 8.3. Efeito regressivo 8.4. Efeito extensivo 8.4.1. A natureza do art. 580 do CPP 8.4.2. Da necessidade do…
0
0

Art. 927 - Capítulo I. Da Obrigação de Indenizar - Código Civil Comentado

TÍTULO IX DA RESPONSABILIDADE CIVIL Capítulo I DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único.
0
0

Art. 197 - Seção II. Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição - Código Civil Comentado

Seção II Das causas que impedem ou suspendem a prescrição Art. 197. Não corre a prescrição: I – entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; II – entre ascendentes e descendentes, durante…
0
0

Art. 927 - Capítulo I. Da Obrigação de Indenizar - Código Civil Comentado - Ed. 2021

TÍTULO IX DA RESPONSABILIDADE CIVIL Capítulo I DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único.
0
0