Parágrafo 3 Artigo 227 da Constituição Federal de 1988

Constituição Federal de 1988

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;
(Revogado)
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;
V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;
VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.
(Revogado)
VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

Lei Complementar nº 58 de 04 de setembro de 2007

"DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL PARA OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"…
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Decreto nº 26860 de 09 de agosto de 2006

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SMAS.
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Lei nº 1873 de 29 de maio de 1992

Autores: Vereadores Laura Carneiro, Adilson Pires, Alfredo Syrkis, Edson Santos, Eliomar Coelho, Fernando William, Guilherme Haeser, Mário Dias, Maurício Azêdo, Ruça Lícia Caniné, Sérgio Cabral,…
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Decreto nº 7809, de 22 de fevereiro de 1994

REGULAMENTA A LEI Nº 6.482 , DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993 E ESTABELECE DIRETRIZES PARA O LICENCIAMENTO DE LAVADORES DE CARRO.
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Lei nº 5854 de 10 de Março de 1999

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 5.638 , DE 07 DE ABRIL DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei nº 2023 de 05 de dezembro de 2001

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Decreto nº 25829 de 06 de outubro de 2005

DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SMAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei nº 1484 de 15 de dezembro de 2006

DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL PARA OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei nº 2896 de 18 de novembro de 2009

DISPÕE SOBRE NOVA REDAÇÃO À LEI Nº 1.767 , DE 27/12/93, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei nº 1753 de 21 de dezembro de 2006

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO INTEGRAL A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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