Parágrafo 1 Artigo 2 da Lei nº 11.887 de 24 de Dezembro de 2008

FSB - Lei nº 11.887 de 24 de Dezembro de 2008

Cria o Fundo Soberano do Brasil - FSB, dispõe sobre sua estrutura, fontes de recursos e aplicações e dá outras providências.
Art. 2o Os recursos do FSB serão utilizados exclusivamente para investimentos e inversões financeiras nas finalidades previstas no art. 1o desta Lei, sob as seguintes formas:
§ 1o É vedado ao FSB, direta ou indiretamente, conceder garantias.
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