Artigo 365 do Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

Art. 365. O edital de citação indicará:
I - o nome do juiz que a determinar;
II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;
III - o fim para que é feita a citação;
IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;
V - o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.
Parágrafo único. O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação.

STJ anula condenação de júri por ausência de publicação do edital de intimação

O ministro do STJ, Joel Ilan Paciornik, decidiu anular sentença proferida pelo júri no TJ/MG, que condenou um homem a mais de 23 anos de prisão. Segundo ministro, houve violação do art. 365 do CPP ao…
1
0

Pescador é absolvido de crime ambiental no RN

Natal - A Justiça Federal decidiu que pescador do Rio Grande do Norte deve ser absolvido de crime ambiental. A decisão foi proferida no último dia 13 após atuação da Defensoria Pública da União…
0
0