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24 de Maio de 2024
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    Pescador é absolvido de crime ambiental no RN

    há 6 anos

    Natal - A Justiça Federal decidiu que pescador do Rio Grande do Norte deve ser absolvido de crime ambiental. A decisão foi proferida no último dia 13 após atuação da Defensoria Pública da União (DPU).

    A DPU em Natal foi nomeada para atuar em defesa do assistido R.A., pescador, há mais de 30 anos, de caranguejo-uçá, na comunidade de Canguaretama, litoral do Rio Grande do Norte. O responsável pela ação foi o defensor público federal Elias Duarte de Azevedo.

    Após fiscalização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis (Ibama), o assistido foi preso por se encontrar apanhando caranguejo em época de defeso, a denominada “andada”, e posteriormente o Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia por crime ambiental.

    Em decisão proferida em maio, o juízo rejeitou a denúncia ofertada ante a ausência de justa causa, em conformidade com o art. 365, inciso III, do Código de Processo Penal, por ausência de lesividade na conduta praticada pelo acusado. O MPF interpôs Recurso em Sentido Estrito e, após contrarrazões pela DPU, dado provimento pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região para receber a denúncia, sob a compreensão de o princípio da insignificância não ser aplicável ao caso, em razão da natureza do bem jurídico tutelado e das consequências dos danos causados ao meio ambiente.

    A DPU interpôs Recurso Especial, o qual, após contrarrazoado pelo Ministério Público, teve seu seguimento negado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    Retomado o curso do processo em primeiro grau, na fase final, em alegações finais orais, o MPF insistiu em seu pleito condenatório, argumentando que o acusado apresentava, no mínimo, um conhecimento "vulgar", em razão da sua condição de pescador, por 30 anos, do período no qual a colheita do caranguejo-uçá era expressamente proibida, mormente porque, em diversos momentos, descreveu, até com certa precisão, em que consistia a "andada" e o comportamento dos caranguejos à época.

    A DPU, por outro lado, em alegações finais orais, por meio do defensor público federal Elias Duarte de Azevedo, defendeu ter havido uma má versação ao princípio da legalidade, pois que constatada falha na divulgação da Portaria Interministerial referente ao período do defeso. Defendeu, também, que, a despeito de a decisão inicial que rejeitou a denúncia, em face do princípio da insignificância, ter sido reformada, seus requisitos estariam, sim, presentes no caso, de modo a conduzir ao reconhecimento da atipicidade do fato, e que os fatos narrados na denúncia não corresponderiam àqueles que foram tratados na audiência, pois que o réu teria admitido ter sido flagrado ainda no rio, e não às margens de uma rodovia, como narrado pelo MPF, salientou a existência de atestado médico psiquiátrico, informando que o acusado possuía transtorno psicológico, documento que se prestaria a fragilizar a certeza de que o réu tinha, à época dos fatos, a capacidade de entender o caráter eventualmente ilícito de sua conduta, em que pese, frise-se, a relação da condição com o alcoolismo, e que, na hipótese de condenação, o juízo atentasse ao princípio da bagatela imprópria, deixando de aplicar a pena, ou subsidiariamente, aplicasse medidas despenalizadoras, como a prestação de serviços à comunidade, de acordo com as condições atuais de saúde do assistido, tanto físicas como psicológicas, argumentos que foram acatados pelo juízo e o réu absolvido.

    “Como acertadamente percebido pela DPU, em que pese o conhecimento comum daqueles que vivem da pesca, a respeito da existência de determinados períodos do ano em que a captura e a comercialização do caranguejo-uçá é proibida, é patente a dificuldade em se saber exatamente quais sejam estes interstícios, a não ser que se tenha em mãos, por exemplo, uma cópia da correspondente norma e, obviamente, que se saiba ler, o que não se afigura ser a situação do acusado” explicou o magistrado responsável pelo caso na decisão.

    Veja-se a especificidade e alternância das datas de proibição pela Instrução Normativa Interministerial nº 09, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente que proibiu a captura do caranguejo-ucá (ucides cornatus), nos estados do Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia, no ano do fato em análise: 06 a 11 de janeiro e de 21 a 26 de janeiro de 2015 (1º período), de 04 a 09 de fevereiro e de 19 a 24 de fevereiro de 2015 (2º período) e de 06 a 11 de março e de 21 a 26 de março de 2015 (3º período).

    No caso, o réu esclareceu em seu interrogatório exatamente tal circunstância, no sentido de saber da existência de períodos de defeso, mas de não conhecer em quais dias ou semanas daquele ano a atividade de sua sobrevivência estava vedada.

    Neste vértice é preciso sublinhar a dificuldade natural de conhecimento do normativo em decorrência, antes de tudo, da baixa escolaridade de R.A., possivelmente não alfabetizado, como se pode presumir da aposição de sua digital, ao invés de assinatura.

    Ademais, outro ponto a ser sopesado diz respeito ao fato de não ser filiado à Colônia de Pescadores, onde poderia, em tese, ter sido alertado da proibição, mas, como narrado anteriormente, malgrado os longos anos de atividade pesqueira, sua filiação não foi efetivada porque, na ocasião em que tentou fazê-lo, as testemunhas que havia contatado não compareceram para atestar o labor que ele desenvolvia

    Por último, é preciso dizer que assiste razão ao alegado pela Defensoria Pública da União, ao assentar que a divulgação da instrução normativa referente ao período do defeso foi falha, não se podendo afirmar que as datas dela constantes seriam previsíveis, especialmente por tratar de períodos espaçados, estabelecidos em conformidade com a mudança lunar.

    “Desse modo, não dispondo de qualquer meio de informação relacionado aos períodos do defeso em 2015, é crível que tenha faltado ao acusado a potencial consciência da ilicitude da conduta perpetrada, mormente ante suas características particulares (pessoas de pouco estudo, inserida no meio rural), pelo que não se poderia dele exigir que se comportasse de forma diversa daquela em que atuou, devendo ser aplicado no presente feito o disposto no art. 21, primeira parte, do Código Penal, que caracteriza o erro de proibição a isentar o acusado de qualquer pena” argumentou o magistrado responsável pela ação na decisão.

    ALR/MRA
    Assessoria de Comunicação Social
    Defensoria Pública da União

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