Parágrafo 6 Artigo 30 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

§ 6º Deverão ser regulamentadas por lei local ou, à sua falta, por provimento do Conselho Superior da Magistratura ou órgão equivalente, as seguintes concessões a serem outorgadas pelo juiz, a requerimento do interessado, seu cônjuge ou ascendente, ou na falta desses, de descendente, ou irmão, ou por iniciativa de órgão para isso competente, ou, ainda, quanto às três primeiras, também de ofício: (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
I - cada um dos três regimes, bem como a transferência e o retorno de um para outro; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
(Revogado)
II - prisão-albergue, espécie do regime aberto; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
(Revogado)
III - cumprimento da pena em prisão na comarca da condenação ou da residência do condenado; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
(Revogado)
IV - trabalho externo; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
(Revogado)
V - freqüência a curso profissionalizante, bem como de segundo grau ou superior, fora do estabelecimento; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
(Revogado)
VI - licença para visitar a família, em datas ou ocasiões especiais; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
(Revogado)
VII - licenças periódicas, combinadas ou não com as concessões dos incisos IV e V deste parágrafo, para visitar a família e ir à sua igreja, bem como licença para participar de atividades que concorram para a emenda e reintegração no convívio social, aos condenados que estão em regime aberto e, com menos amplitude, aos que estão em regime semi-aberto. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
(Revogado)
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