Parágrafo 5 Artigo 30 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
§ 5º O condenado não perigoso, cuja pena não ultrapasse oito anos, poderá ser recolhido a estabelecimento de regime semi-aberto, desde o início, ou, se ultrapassar, após ter cumprido um terço dela em regime fechado. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
I - Se a pena não for superior a quatro anos, poderá ser recolhido a estabelecimento de regime aberto, deste o início, ou, (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
(Revogado)
a) se for superior a quatro até oito, após ter cumprido um terço em outro regime; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
(Revogado)
b) se for superior a oito, após ter cumprido dois quintos em outro regime. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
(Revogado)
II - Observados os termos do caput deste artigo e os deste parágrafo, e guardada a separação dos presos provisórios, a pena poderá ser cumprida em prisão da comarca da condenação ou da residência do condenado. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
(Revogado)