Artigo 213 da Constituição Federal de 1988

Constituição Federal de 1988

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
§ 2º As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.
(Revogado)
§ 2º As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação realizadas por universidades e/ou por instituições de educação profissional e tecnológica poderão receber apoio financeiro do Poder Público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

36. Penhora, Bens Penhoráveis e Impenhorabilidades - Parte V.1 - Processo de Execução Visando Obrigação Pecuniária – Fase Inicial

1 Olavo de Oliveira Neto Livre-Docente, Doutor e Mestre pela PUC/SP. Pós-doutorado pela Università degli Studi di Milano. Professor de Direito Processual Civil nos cursos de Doutorado, Mestrado e de…
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Seção III Da penhora, do depósito e da avaliação - Comentários aos Artigos 831 a 875 do CPC/2015 Penhora - Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 824 ao 925

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II – A ação civil pública como instrumento efetivo para o Ministério Público velar e fiscalizar as entidades do terceiro setor e a postura de seus dirigentes inclusive no recebimento de remuneração A…
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Capítulo 11. Princípios da Controlabilidade, da Autotutela e da Hierarquia - Parte II - Princípios do Direito Administrativo

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Capítulo 10. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e o Protagonismo da Universidade: A Cultura da Proteção de Dados Pessoais

Geralda Magella de Faria Rossetto Doutoranda em Direito pelo PPGD/CCJ/UFSC. Procuradora Federal (aposentada). Advogada com ênfase em LGPD. Pesquisadora do DataLab – Laboratório de Desenvolvimento e…
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Art. 831 - Subseção I. Do Objeto da Penhora - Código de Processo Civil Comentado

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