Artigo 742 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil.
Art. 742. Será oferecida, juntamente com os embargos, a exceção de incompetência do juízo, bem como a de suspeição ou de impedimento do juiz.

Capítulo 27 - Regime da competência - - Título IV - Distribuição dos conflitos - Processo civil brasileiro: parte geral: fundamentos e distribuição de conflitos

CAPÍTULO 27 REGIME DA COMPETÊNCIA SUMÁRIO: § 102.º Modificações da competência – 460. Conceito de modificação da competência – 461. Competência objeto de modificação – 462. Espécies de modificação da…
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Art. 742 - Seção VI - Da herança jacente - Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 719 ao 770

Art. 742. O juiz poderá autorizar a alienação: I – de bens móveis, se forem de conservação difícil ou dispendiosa; II – de semoventes, quando não empregados na exploração de alguma indústria; III –…
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23. O Novo Cpc e a Tutela Jurisdicional Executiva (Parte 2 - Continuação) - Capítulo I - Tutela Jurisdicional Executiva

Autor: MARCELO ABELHA RODRIGUES Doutor e Mestre em Direito pela PUC-SP. Professor Associado do Mestrado e da Graduação da UFES. Advogado. marceloabelha@cjar.com.br Sumário: 20. Alterações referentes…
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