Artigo 206 da Constituição Federal de 1988

Constituição Federal de 1988

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União;
(Revogado)
V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(Revogado)
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
IX - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

Página 10 da NORMAL do Ministério Público do Estado de Pernambuco (MP-PE) de 14 de Maio de 2024

para a realização do evento; 7 - Buscar junto ao Conselho Tutelar as orientações necessárias aos vendedores ambulantes; 8 - Se obriga, ainda, a propor e orientar as ações necessárias ao melhor…
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Página 11 da NORMAL do Ministério Público do Estado de Pernambuco (MP-PE) de 14 de Maio de 2024

2) Oficiar à SEE-PE, requisitando pronunciamento atualizado acerca da conclusão dos serviços necessários à climatização da Escola Estadual Cônego Rochael de Medeiros, bem como as medidas…
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Página 12 da NORMAL do Ministério Público do Estado de Pernambuco (MP-PE) de 14 de Maio de 2024

2) o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo (art. 208, § 1º, da CF/1988); 3) o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento…
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Página 530 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 14 de Maio de 2024

id: XXXXX *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- 001. APELAÇÃO…
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Página 1984 da JUDICIAL_1A_INSTANCIA_CAPITAL_PARTE_I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Maio de 2024

eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 223,79 na Guia de Recolhimento da União -GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio…
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Página 2041 da JUDICIAL_1A_INSTANCIA_CAPITAL_PARTE_I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Maio de 2024

princípio da fungibilidade para que oagravointernoseja conhecido comagravoem recurso extraordinário (art. 1.042, CPC). 3. É o relatório. Decido. 4. Dispenso as informações, bem como a manifestação da…
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Página 2042 da JUDICIAL_1A_INSTANCIA_CAPITAL_PARTE_I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Maio de 2024

Nº XXXXX-57.2022.8.26.0337 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Mairinque - Recorrente: Rafael da Silva Ferreira - Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Recorrido:…
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Página 2043 da JUDICIAL_1A_INSTANCIA_CAPITAL_PARTE_I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Maio de 2024

Processo Civil face decisão desta Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário, tendo em vista a tese fixada na sistemática da repercussão geral do C. Supremo Tribunal Federal. É o…
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Página 2044 da JUDICIAL_1A_INSTANCIA_CAPITAL_PARTE_I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Maio de 2024

Nº XXXXX-55.2023.8.26.0568 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São João da Boa Vista - Recorrente: Renata Pelaquim Bacan Fernandes - Recorrido: Prefeitura Municipal de São João da Boa…
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Página 516 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Maio de 2024

quilômetros, no prazo de 30 (trinta) dias, e o faço com fundamento nos artigos 6º, 206, 208 e 227, da Constituição Federal, bem como artigo 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sob pena de…
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