Artigo 206 da Constituição Federal de 1988

Constituição Federal de 1988

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União;
(Revogado)
V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(Revogado)
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
IX - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

Decreto nº 65.797, de 18 de junho de 2021

Dispõe sobre a Ação Dignidade Íntima, no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista - PDDE Paulista, instituído pela Lei nº 17.149, de 13 de setembro de 2019, e dá providências correlatas…
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LEI Nº 9.277 DE 18 DE MAIO DE 2021.

DISPÕE SOBRE AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS NO AMBIENTE ESCOLAR DAS REDES DE ENSINO PÚBLICA E PRIVADA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
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LEI Nº 8.877 DE 05 DE JUNHO DE 2020.

ALTERA A LEI Nº 4.528, DE 28 DE MARÇO DE 2005, PARA DISPOR SOBRE O PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO.
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Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008.

Regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do…
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Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006

Texto…
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Lei nº 1676, de 03 de julho de 1990.

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Decreto nº 8437 de 12 de julho de 2007

CRIA O "PROGRAMA DINHEIRO NA ESCOLA" NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU.
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Lei nº 16768 de 03 de maio de 2002

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:…
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Lei nº 2058 de 21 de junho de 2005

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei nº 1690 de 10 de janeiro de 2008

"ALTERA A LEI 1.537 DE 04 DE JULHO DE 2005 E A LEI 1.554 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE TRATA DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO MUNICIPAL, ADOTANDO O SISTEMA SELETIVO PARA A ESCOLHA DE DIRIGENTES DE…
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