Artigo 1225 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Institui o Código Civil.
Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
XII - a concessão de direito real de uso. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
(Revogado)
XII - a concessão de direito real de uso; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 700, de 2015)
(Revogado)
Vigência encerrada
XII - a concessão de direito real de uso. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
(Revogado)
XII - a concessão de direito real de uso; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 759. de 2016)
XII - a concessão de direito real de uso; e (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
XII - a concessão de direito real de uso; (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)
XIII - os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e respectiva cessão e promessa de cessão. (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015)
(Revogado)
Vigência encerrada
XIII - a laje. (Incluído pela Medida Provisória nº 759. de 2016)
(Revogado)
XIII - a laje. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
(Revogado)
XIII - a laje; (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)
XIV - os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e a respectiva cessão e promessa de cessão. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)