Artigo 279 do Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

Art. 279. Não poderão ser peritos:
I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal;
II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;
III - os analfabetos e os menores de 21 anos.

Modelo - Alegações Finais

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Segunda Vara Criminal da Comarca de Rio Branco do Estado do Acre Processo nº : XXXXX-83.2010.8.01.0001 Classe: Ação Penal Acusados: Nome dos Acusados…
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