Artigo 264 do Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

Art. 264. Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.
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há 15 anos

Empresário Chico Recarey obtém novos prazos para recorrer de condenação

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta terça-feira (4), o Habeas Corpus (HC) 98118 , anulando o trânsito em julgado de sentença condenatória do empresário…
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