Parágrafo 2 Artigo 245 do Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
§ 2o Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.

Elementos Subjetivos Específicos e Dolo Eventual nos crimes da Lei de Abuso de Autoridade.

RESUMO : O artigo trata da nova de Lei de Abuso de Autoridade, com foco no tipo subjetivo. O legislador inseriu uma norma de extensão (art. 1º, §1º) incluindo como elementar de todos os tipos…
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A inviolabilidade do domicilio e as possibilidades de busca e apreensão

Willames Barbosa Costa Junior (FACESF) willames.junior73@gmail.com Daniela Novacosque (FACESF) danielanovacosque@hotmail.com Leonardo Barreto Ferraz Gominho (Estácio FAL) ferrazbar@hotmail.com RESUMO…
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