Artigo 660 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil.
Subseção III
Da Penhora e do Depósito
Art. 660. Se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.
Yara Ribeiro, Advogado
há 8 anos

Busca e Apreensão

Busca e Apreensão O Código de Processo Civil Brasileiro de 1973 dispunha acerca da Busca e Apreensão em seus artigos 839 a 843 , elencados no Livro III – DO PROCESSO CAUTELAR; Título Único – Das…
1
1
há 8 anos

Busca e apreensão no NCPC

Busca e Apreensão O Código de Processo Civil Brasileiro de 1973 dispunha acerca da Busca e Apreensão em seus artigos 839 a 843 , elencados no Livro III – DO PROCESSO CAUTELAR; Título Único – Das…
18
5
Gisele Leite, Juiz de Direito
há 9 anos

A coisa julgada e o Novo CPC

O direito positivo brasileiro tentou conceituar coisa julgada em duas oportunidades, isso sem contar o novo Código de Processo Civil brasileiro [1] . Verificamos o art. 6º, § 3º da Lei de Introdução…
3
0
Gisele Leite, Juiz de Direito
há 9 anos

A coisa julgada e o Novo Código de Processo Civil Brasileiro

Autoras: Gisele Leite e Denise Heuseler. Seja como presunção de verdade, como qualidade do efeito declaratório da sentença, ou nova situação jurídica, a coisa julgada esquadrinhada segundo os ditames…
14
2