Inciso III do Artigo 131 do Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941
CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941
Art. 131. O seqüestro será levantado:
III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.