Artigo 1010 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil.
SUBTÍTULO II
Da Sociedade Personificada
Art. 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um.
§1º Para formação da maioria absoluta são necessários votos correspondentes a mais de metade do capital.
§2º Prevalece a decisão sufragada por maior número de sócios no caso de empate, e, se este persistir, decidirá o juiz.
§3º Responde por perdas e danos o sócio que, tendo em alguma operação interesse contrário ao da sociedade, participar da deliberação que a aprove graças a seu voto.
Geovani Santos, Advogado
há 9 anos

Modelo Petição Inicial - Ação Indenizatória Perdas Econômicas dos Acionistas Minoritários da Petrobrás

Por Favor Doutores e Estudantes de Direito, Comentem, dando as suas opiniões. Obrigado! EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DA _______________ VARA FEDERAL DE ______________________________________. Qualificação…
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