Artigo 991 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil.
SUBTÍTULO I
Da Sociedade Não Personificada
Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

Art. 1.155 - Capítulo II. Do Nome Empresarial - Código Civil Comentado - Ed. 2021

Capítulo II DO NOME EMPRESARIAL Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa. Parágrafo único.
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Art. 981 - Capítulo Único. Disposições Gerais - Código Civil Comentado - Ed. 2021

TÍTULO II DA SOCIEDADE Capítulo Único DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de…
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Art. 983 - Capítulo Único. Disposições Gerais - Código Civil Comentado - Ed. 2021

Capítulo Único DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade…
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Art. 981 - Capítulo Único. Disposições Gerais - Código Civil Comentado

TÍTULO II DA SOCIEDADE Capítulo Único DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de…
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Art. 1.155 - Capítulo II. Do Nome Empresarial - Código Civil Comentado

Capítulo II DO NOME EMPRESARIAL Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa. Parágrafo único.
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Art. 983 - Capítulo Único. Disposições Gerais - Código Civil Comentado

Capítulo Único DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade…
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Art. 991 - Livro II do Direito de Empresa - Direito de Empresa - Ed. 2019

Capítulo II DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome…
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Art. 1162 - Livro II do Direito de Empresa - Direito de Empresa - Ed. 2019

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