Parágrafo 1 Artigo 43 do Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

Parágrafo único. Nos casos do no III, a rejeição da denúncia ou queixa não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição.

Capítulo 4. Ação Penal - Processo Penal

4.1. Noções gerais sobre o direito de ação O direito de ação previsto na Constituição (art. 5.º, XXXV) não assegura apenas o mero direito de ingresso em juízo. Na verdade, assegura o direito à…
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Capítulo 4. Ação Penal - Processo Penal

4.1.Noções gerais sobre o direito de ação O direito de ação previsto na Constituição (art. 5.º, XXXV) não assegura apenas o mero direito de ingresso em juízo. Na verdade, assegura o direito à efetiva…
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Art. 103 - Título VII. Do Inquérito Judicial - Leis Civis Comentadas e Anotadas

TÍTULO VII DO INQUÉRITO JUDICIAL Art. 103. Nas 24 (vinte e quatro) horas 1 seguintes ao vencimento do dobro do prazo marcado pelo juiz para os credores declararem os seus créditos (art. 14, parágrafo…
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Art. 103 - Título VII. Do Inquérito Judicial - Leis Processuais Civis Comentadas e Anotadas

TÍTULO VII DO INQUÉRITO JUDICIAL Art. 103. Nas 24 (vinte e quatro) horas 1 seguintes ao vencimento do dobro do prazo marcado pelo juiz para os credores declararem os seus créditos (art. 14, parágrafo…
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