Parágrafo 1 Artigo 918 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil.
Art. 918. A cláusula constitutiva de penhor, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título.
§1º O endossatário de endosso-penhor só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador.
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