Artigo 917 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil.
Art. 917. A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída.
§1º O endossatário de endosso-mandato só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador, com os mesmos poderes que recebeu.
§2º Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia o endosso-mandato.
§3º Pode o devedor opor ao endossatário de endosso-mandato somente as exceções que tiver contra o endossante.

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