Parágrafo 1 Artigo 532 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
Institui o Código de Processo Civil .
§ 1º O recurso poderá ser interposto dentro em quarenta e oito (48) horas, contados da publicação do despacho no órgão oficial.