Parágrafo 2 Artigo 525 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil .
Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
§ 2o No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local. (Incluído pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

Protocolo integrado está em sintonia com a Constituição

por Richard Bassan A Corte Especial do STJ, no julgamento proferido em 1º de agosto de 2001, deu origem a Súmula 256 , cuja matéria abordada na ocasião era o sistema de protocolo integrado, segundo o…
0
0