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26 de Maio de 2024
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    Protocolo integrado está em sintonia com a Constituição

    Publicado por OAB - Seccional Bahia
    há 15 anos

    por Richard Bassan

    A Corte Especial do STJ, no julgamento proferido em 1º de agosto de 2001, deu origem a Súmula 256 , cuja matéria abordada na ocasião era o sistema de protocolo integrado, segundo o teor passamos a expor: O sistema de "protocolo integrado" não se aplica aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça.

    Referida súmula teve como referência legislativa a interpretação do artigo 541 , incisos I , II e III , artigo acrescentado ao Código de Processo Civil pela Lei 8.950 , de 13 de dezembro de 1994. Para criação da Súmula também tiveram como precedentes os recursos de AgRg no Ag 208.971 PR 1998/0078947-2, AgRg no Ag 153.708 SP 1997/0049237-0, AgRg no Ag 448.44 SP 1993/0029943-3, REsp 38.585 SP 1993/0025134-1, dentre outros julgados.

    Mesmo com a entrada da Lei 10.352 , de 26 de dezembro de 2001, lei esta que acrescentou o parágrafo único do artigo 547 do Código de Processo Civil , visando permitir que em todos os recursos pudesse a parte interpor por intermédio do protocolo integrado, a força da Súmula perdurou por alguns anos, sendo sustentada pela Corte Superior, inclusive reforçada no julgamento da questão de ordem no Agravo de Instrumento 2002/0170393-8, que em 19 de maio de 2004 foi firmado entendimento no sentido da prevalência e manutenção, com reserva do "protocolo integrado" às instâncias ordinárias. Na ocasião foram vencidos os ministros Edson Vidigal, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Ari Pargendler e José Delgado.

    De 2004 pra ca o entendimento da corte superior ficou firmado no sentido de prevalência do inteiro teor da referida súmula. Somente em 21/05/2008, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento sob o número 792.846/SP que foi dada à possibilidade de protocolo integrado dirigido aos tribunais superiores.

    No mesmo julgado, os ministros da Corte Especial deram provimento ao agravo e revogaram a Súmula 256 , ocasião em que foram vencidos o ministro relator e ministro Fernando Gonçalves. Com a revogação da Súmula 256 , a Corte Superior passou a admitir o protocolo integrado de recursos dirigidos aos tribunais superiores.

    A justificativa, segundo o acórdão em apreço, está lastreada no artigo 547 e seu parágrafo único , do Código de Processo Civil , bem como no agravo regimental no Agravo de Instrumento 476.260/SP, onde a Suprema Corte afirmou que a Lei 10.352 , de 26 de dezembro de 2001, ao alterar os artigos 542 e 547 do CPC , afastou o obstáculo à adoção de protocolos descentralizados.

    Segundo o STF, esta nova regra processual, de aplicação imediata, se orienta pelo critério da redução de custos, pela celeridade de tramitação e pelo mais facilitado acesso das partes às diversas jurisdições.

    Com esse entendimento, não só o recurso de Agravo de Instrumento, previsto no artigo 525 , parágrafo 2º , do Código de Processo Civil , mas também os recursos em geral poderão ser interpostos por intermédio do protocolo integrado, o que propiciará as partes o efetivo acesso à Justiça, o que demonstra sintonia com o consagrado princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição ou como a respeitável doutrina denomina de princípio do acesso à justiça, elencado no artigo , inciso XXXV , da Constituição da Republica Federativa do Brasil .

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