Parágrafo 3 Artigo 844 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Institui o Código Civil.
Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.
§3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.