Artigo 740 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil.
Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.
§1º Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar.
§2º Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado.
§3º Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.
Ana Paula Dias, Advogado
há 6 meses

Modelo de Petição Inicial Obrigação de Fazer CC Indenizatória

AO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA ......... - ........ FULANO DE TAL, (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), endereço eletrônico ... , portador da Carteira de Identidade no ...,…
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Bruno Garrido, Advogado
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