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6 de Maio de 2024

[Modelo] Ação de Reparação de danos materiais e morais

Em face da Azul Linha Aéreas, que cobrou valor abusivo para remarcação passagem

Publicado por Guilherme Mourão
há 8 anos
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NITERÓI DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Fulana, brasileira, solteira, médica, portadora da identidade nºxxxx, portadora do CPF nº xxx residente e domiciliada na Rua Coronel Moreira César, número xxx apartamento xxx Icaraí, Niterói, vem respeitosamente por seu advogado infra assinado, com escritório localizado na rua Cel. Xxxxx, compl. Xxxx, Icaraí, Niterói/RJ, onde receberá futuras intimações, conforme artigo 39, I, do CPC, com procuração em anexo, propor:

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS

Pelo procedimento especial da Lei 9.099/1995, em face de, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S. A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 09.XXXXX/0001-60, com sede em AV Marcos Penteado de Ulhoa Rodrigues, nº 939, 9 andar, edif. Jatoba, cond. Castelo Branco Office Park, CEP nº 06.460-040, Bairro Tamboré, Cidade de Barueri, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos:

1- DA APLICAÇÃO DO CDC

A caracterização de relação de consumo entre as partes se estabelece tendo em vista que a empresa ré é prestadora de serviços e, portanto, fornecedora de serviços nos termos do art. do CDC, e o autor como consumidor, de acordo com o conceito previsto no art. do mesmo diploma.

2- DA COMPETÊNCIA:

Trata-se de relação de consumo, com base no artigo da Lei 8.078 de 1990, sendo, portanto, aplicável o artigo 101, I, do CDC, que autoriza a propositura da presente ação demanda no foro do domicilio do autor.

3- DOS FATOS

A autora da presente ação, visando ir a um congresso médico não só como intuito de adquirir conhecimento, mas também para realizar a prova de título de especialista em ortopedia, que seria realizada na cidade de Campinas, no estado de São Paulo, nos dias 09/03/2016 a 11/03/2016, fez a compra de uma passagem aérea pelo site da referida empresa ré, no dia 17/08/2015 no valor de R$260,29 reais, através do Cartão de Crédito Visa, em 2 parcelas (conforme comprovante no anexo 1).

No entanto, a data do congresso foi adiada, necessitando assim alterar também a data da passagem já comprada, mas como fez a compra com muitos meses de antecedência, achou que seria mais fácil remarcar, ou até mesmo cancelar a passagem.

Ocorre que, ao solicitar a troca da data da passagem com mais ou menos 7 meses de antecedência, foi surpreendia com uma cobrança, na qual seria uma “taxa” de remarcação, na qual foi informada pelo telefone que giraria em torno de R$400,00, o que seria absurdo e a deixou indignada, pois para ela remarcar, estaria pagando mais caro do que uma nova passagem, segundo a companhia aérea, por se tratar de uma tarifa promocional, evidenciando uma prática totalmente abusiva por parte da empresa aérea ré. Na qual a empresa demandada aconselhou a autora a comprar uma nova passagem do que remarcar a mesma, pois seria mais barato e fácil, por mais inacreditável que parecesse.

Após diversas tentativas frustradas por telefone, na qual a autora suplicava por uma adequação quanto ao serviço e transferindo apenas a data de ida para o dia em que seria Congresso, ou até mesmo “crédito” em futuras compras, e já cansada de não conseguir êxito em um atendimento precário, pois a faziam aguardar na linha para resolver o problema e não chegaram a uma decisão justa. Desta forma, decidiu comprar outra passagem aérea no dia 03/09/2015, no mesmo valor da primeira, de R$260,29, na mesma companhia (conforme comprovante em anexo 2).

A autora é médica residente, na qual trabalha em uma carga horária de 60 horas semanais, e teve que ficar por dias e horas tentando a remarcação do bilhete aéreo, provocando assim, um constrangimento e um transtorno muito grande.

Vale salientar que, a autora é uma médica recém formada, não tendo uma situação financeira ainda confortável, e dependente dos seus pais em alguns aspectos. Por conta disso, o dano fica ainda mais evidente, uma vez que teve que comprar duas passagens, pois esta foi a solução mais barata para a ida ao Congresso.

É de se ressaltar também que a autora gastou o montante de R$2.700,00 (conforme comprovante em anexo 3) para a realização da referida prova, uma quantia muito alta para uma prova, sendo mais do que a autora ganha como salário (conforme anexo 04 a autora recebe R$2.648,88), e ainda, como a única saída foi a realização da compra de uma nova passagem, o gasto total com passagens chegou a R$530,00 reais, representando 20% dos ganhos da autora.

Por se sentir totalmente prejudicada pela demandada, além de ter tentado resolver por todos os meios extrajudiciais, decidiu, então, propor a presente ação, pois o transtorno obteve tamanha proporção que interferiu até em seu estado psicológico.

4- DO DIREITO

a) DA REPARAÇÃO DO DANO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

No caso concreto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o artigo 6º VI e VIII, do referido Diploma legal, aduz sobre a inversão do ônus da prova, e da efetiva reparação dos danos sofridos:

Artigo 6º São direitos básicos do consumidor:

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Desta forma, tendo em vista total desvantagem por parte do consumidor, a inversão do ônus da prova tem como finalidade igualar as partes no processo judicial em questão.

b) DO DIREITO DE DESISTIR

Um artigo que merece destaque no caso em questão é o 740 do Código Civil, deixando claro que o passageiro tem direito de desistir do contrato de transporte, antes do início da viagem, podendo a empresa aérea reter até 5% do valor, a título de multa, a saber:

Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.

§ 3oNas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.

No entanto, o que ocorreu foi que, a empresa demandada não quis cancelar a passagem, muito menos devolver o valor ou deixar de “crédito” para a autora, simplesmente foi falado que ou pagasse o valor que giraria em torno de R$400,00 reais, referente a “taxa” de remarcação, ou não poderiam fazer nada.

c) DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO

O parágrafo único do artigo 42 informa que o consumidor, cobrado em quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros e correção monetária, a saber:

Art. 42. Parágrafo Único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Vale salientar que, a autora não queria comprar uma nova passagem, simplesmente era mais barato a compra de uma nova, em virtude de uma cobrança excessiva e abusiva, até mesmo de má fé da empresa ré, do que remarcar a mesma. Tendo em vista a alteração na data do congresso, era inviável de ser utilizada a passagem objeto da lide. Portanto, após todas as tentativas de negociação com a empresa ré, a autora comprou sem necessidade uma nova passagem, o que maximizou todo o sentimento de angustia e raiva da autora.

d) DO DANO MATERIAL

A Constituição Federal, em seu artigo , considerado de suma importância, inciso X, evidente que a todos é assegurado o direito de reparação por danos materiais, decorrente de sua violação:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Posto isso, e após explicação dos fatos, fica nítido que a autora sofreu um dano material, após uma prática totalmente abusiva da empresa demandada, na qual restou apenas a solução de comprar um novo bilhete aéreo, pois era a solução mais barata.

O Código de Defesa do Consumidor esclarece que é um direito básico do consumidor a reparação dos danos materiais sofridos, a saber:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

Portanto, claramente a empresa ré tem o dever de ressarcir a autora, já que a autora teve como única solução a compra de uma nova passagem, no valor de R$260,29 reais, na proporção do dano patrimonial sofrido, uma vez que que todas as maneiras amigáveis de solução do conflito foram tentadas pela parte autora.

O Código Civil, em seu artigo 944, preceitua que o dano deverá ser medido pela extensão dos danos sofridos, que no caso em questão, não foram baixos, visto que a autora é uma médica recém formada, sem independência financeira, houve um transtorno muito grande para fazer contato com a demandada, diversas ligações e tentativas frustrantes:

e) DO DANO MORAL

Da narrativa dos fatos, podemos inferir que não pairam dúvidas quanto ao ato ilícito praticado pela Ré. A prática adotada pela empresa demandada revela absoluto desprezo pelas mais básicas regras de respeito ao consumidor e à boa fé nas relações comerciais, impondo resposta à altura.

O instituto do dano moral não foi criado somente para neutralizar o abalo suportado pelo ofendido, mas também para conferir uma carga didático-pedagógica a ser considerada pelo julgador, compensando a vítima e prevenindo a ocorrência de novos dissabores a outros usuários. E o caso em apreço se enquadra perfeitamente nesses ditames, tendo em vista que a Ré pratica esses atos abusivos apenas porque sabe que muitos clientes/consumidores não buscarão o judiciário a fim de recuperar o valor pago indevidamente, seja por falta de conhecimento, seja pelo custo/benefício de ingressar na justiça, assim sendo se torna vantajoso para a Ré e outras grandes empresas continuarem agindo assim e lesando os seus clientes.

O artigo do CDC diz que a reparação do dano moral é um direito básico do consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

Desta forma, deve-se imputar à demandada a obrigação de indenizar os prejuízos incorridos pela Autora.

Portanto, para que se impute a obrigação de indenizar à Ré, faz-se necessário a demonstração dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, o ato danoso, o dano, o seu agente e o nexo de causalidade entre estes dois últimos. Para o presente caso a culpa do agente é presumida, em face ser caso de responsabilidade contratual.

O descaso e o desrespeito à autora e a outros consumidores devem, em tais circunstâncias, ensejar a respectiva reparação dos danos causados da forma mais completa e abrangente possível, inclusive no plano meramente moral.

A Constituição de 1988, em seu artigo , inciso X, também deixa claro que a todos é assegurado o direito de reparação por danos morais:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Cumpre assinalar, finalmente, que não se pode admitir como plausível a alegação de mero dissabor tendo em vista que essa justificativa apenas estimula condutas que não respeitam os interesses dos consumidores.

EMENTA

Apelação Cível nº. XXXXX-77.2013.8.19.0001:

APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS. CANCELAMENTO DA VIAGEM. RESSARCIMENTO DE VALORES. RETENÇÃO DE VALORES EM PERCENTUAL ABUSIVO. VANTAGEM EXCESSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. 1. O autor, ao se ver impedido de viajar com sua família por compromissos escolares de seu enteado, informa a empresa com mais de 1 mês de antecedência o impedimento à viagem e solicita o reembolso do valor pago, sendo surpreendido com a cobrança de taxa no equivalente a 40% desse valor (R$ 2.580,46). 2. Inegável a vantagem excessiva que pretende a empresa em prejuízo do passageiro que cancela o vôo, o que viola o art. 51 e incisos I, II e IV do C. D. C. Sendo assim nulas de pleno direito quaisquer cláusulas neste sentido ainda que com elas concorde o consumidor. 3. Dessa forma, a previsão de clausula contratual estipulando percentual diverso se apresenta, in casu, como abusiva, pelo que deve ser acolhido o pedido ressarcitório, na forma dobrada, visto que não se trata de erro escusável. Tratando-se de relação contratual, devem os juros incidir desde a citação e correção monetária a contar do efetivo prejuízo, consoante entendimento sumulado no enunciado 43 do STJ, como acertadamente laborou a sentença. 4. Dano moral configurado. 5. NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-45.2013.8.19.0001:

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE VENDAS DE PASSAGENS AÉREAS EM SITE DA INTERNET. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A EMPRESA E A COMPANHIA AÉREA. RECUSA DE REEMBOLSO DE VALORES ANTE O PEDIDO DE CANCELAMENTO DAS PASSAGENS. TAXA DE SERVIÇOS. DANO MORAL. 1. Diante da condenação da ré a ressarcimento de valor pago por passagens aéreas não utilizadas e indenização por dano moral ante a má prestação de serviço, apelou a empresa buscando a reforma do julgado. 2. Descabida a preliminar de ilegitimidade passiva por ver-se que junto à ré os autores realizaram todas as negociações para compra das passagens, integrando assim a cadeia de consumo, impondo responsabilização objetiva e solidária nos termos do § único do art. 7º e 18, ambos do C. D. C. Se a empresa ré firma parceria com empresas e junto às mesmas consegue a emissão de passagens, do mesmo modo poderia providenciar o cancelamento da viagens e o ressarcimento dos valores como pleiteavam os autores. 3. Sendo incontroverso o pedido apresentado pelos autores objetivando o cancelamento da viagem e o pedido de ressarcimento do valor pago, a ré simplesmente não explica o porquê de não proceder o reembolso, mesmo que parcial, do valor pago pelos autores ainda que tal fosse permitido pelas regras por ela mesmo apresentadas, observando que a antecedência do pedido era muito superior às 48 horas antecedentes ao embarque.

Ante a evidente falha da empresa que ora impõe o dever da reparação dos danos advindos de sua conduta, não pode ser considerado como um mero aborrecimento a situação que obriga os autores a ingressar com demanda judicial na busca de solução que não logram extrajudicialmente. O dano moral advém da postura abusiva e desrespeitosa da empresa, impondo o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado com o fez o sentenciante.

A sentença proferida (e-fls.113/116) julgou procedentes os pedidos autorais condenando a ré a indenizar os autores no valor de R$2.312,00 a título de dano material, a ser corrigida desde a solicitação do reembolso e acrescida de juros desde a citação, condenando ainda a ré a ad 3 pagar a cada autor, a título de dano moral, a importância de R$ 3.000,00, a ser corrigida desde a sentença e com juros desde a citação, arcando a ré com despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a condenação.

5- DOS PEDIDOS:

Diante do exposto acima, requer:

a) O reconhecimento da relação de consumo;

b) A inversão do ônus da prova, conforme artigo VIII, do CDC;

c) Citação da parte ré no endereço localizado no site da Receita Federal, conforme comprovante em anexo, para apresentar contestação, sob pena de revelia;

d) A condenação da ré a pagar o montante de R$520,58 reais a títulos de danos materiais;

e) A condenação da ré a pagar o montante de R$6.000,00 (seis mil reais) reais a títulos de danos morais.

Nestes termos, dá-se a causa o valor de R$6.520,58.

Termos em que,

Pede deferimento.

Niterói, 17 de dezembro de 2015

_________________________

GUILHERME TEIXEIRA MOURÃO

OAB/RJ 202.395

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