Artigo 715 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil.
Art. 715. O agente ou distribuidor tem direito à indenização se o proponente, sem justa causa, cessar o atendimento das propostas ou reduzi-lo tanto que se torna antieconômica a continuação do contrato.

modelo de contrato de agência ou distribuição

CONTRATO DE AGÊNCIA OU DISTRIBUIÇÃO Por este instrumento particular, de um lado como proponente EMPRESA TAL, com sede na cidade de CIDADE-UF, Rua TAL, Bairro TAL, inscrita no CNPJ sob o nº 000000,…
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[Modelo] Ação de Cobrança c/c Indenização por Rescisão Contratual Imotivada

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE ___ ... , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MJ nº..., com sede na Cidade de..., na…
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