Artigo 615 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil.
Art. 615. Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.

Prazo para pedir indenização por falha aparente em imóvel é de 10 anos

O prazo prescricional para pedir indenização por falhas aparentes de construção em imóvel vendido na planta é de dez anos. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o…
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Pauta Jurídica
há 4 anos

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Prazo para pedir indenização por falha aparente em imóvel é de 10 anos

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Pedido de indenização por falhas aparentes em imóvel tem prazo prescricional de dez anos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou parcialmente acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que aplicou o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206,…
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Rejeição de reformas e revisão de contrato built to suit

Na última coluna , iniciou-se o exame de uma modalidade de locação não residencial, a built to suit , que foi introduzida pela Lei 12.744 , de 19 de dezembro de 2012, que alterou a Lei 8.245 , de 18…
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