Artigo 2 da Lei nº 11.798 de 29 de Outubro de 2008

Lei nº 11.798 de 29 de Outubro de 2008

Dispõe sobre a composição e a competência do Conselho da Justiça Federal, revoga a Lei no 8.472, de 14 de outubro de 1992, e dá outras providências.
Art. 2o O Conselho da Justiça Federal será integrado:
I – pelo Presidente e pelo Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça;
II – por 3 (três) Ministros, eleitos entre os integrantes do Superior Tribunal de Justiça, juntamente com seus suplentes;
II - por 4 (quatro) Ministros, eleitos entre os integrantes do Superior Tribunal de Justiça, juntamente com seus suplentes; (Redação dada pela Lei nº 14.226, de 2021) (Vigência)
III – pelos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, que serão substituídos em suas faltas ou impedimentos pelos respectivos Vice-Presidentes.
§ 1o Terão direito a assento no Conselho da Justiça Federal, sem direito a voto, os Presidentes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE, que indicarão os seus suplentes.
§ 2o A Presidência do Conselho da Justiça Federal será exercida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que será substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça.
§ 3o Os Conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos, vedada a investidura daqueles que, por mandamento constitucional, legal ou regimental, permanecerão por menos de 6 (seis) meses na função.
§ 4o Não se aplica a regra do § 3o deste artigo aos Presidentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais.
§ 5o É vedada a recondução de Conselheiros.
§ 6o A Corregedoria-Geral da Justiça Federal será dirigida pelo mais antigo dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça que integrar o Conselho da Justiça Federal, à exceção do Presidente e do Vice-Presidente.
§ 6º A Corregedoria-Geral da Justiça Federal será dirigida pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça eleito Corregedor-Geral conforme o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 13.788, de 2018)
§ 7o O Corregedor-Geral será substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelos demais Conselheiros Ministros do Superior Tribunal de Justiça, respeitada a ordem de antigüidade.
§ 7º O Corregedor-Geral será substituído pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça eleito Vice-Corregedor-Geral nas faltas e impedimentos daquele, ou, ainda, por delegação, conforme o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 13.788, de 2018)
§ 8o O Conselho da Justiça Federal reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por mês, durante o ano judiciário, e, extraordinariamente, sempre que for necessário, por convocação de seu Presidente, exigida, em ambos os casos, a presença mínima de 7 (sete) Conselheiros.
§ 9o As decisões do Conselho da Justiça Federal serão tomadas pelo voto da maioria entre os presentes, prevalecendo, em caso de empate, o voto proferido pelo Presidente.

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