Parágrafo 6 Artigo 62 da Constituição Federal de 1988

Constituição Federal de 1988

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Subseção III
Das Leis
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

Art. 61 - Subseção III. Das Leis - Constituição Federal Comentada

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17. Processo Legislativo e Regime de Urgência - Capítulo I – Poder Legislativo - Direito Constitucional Brasileiro: Organização do Estado e dos Poderes

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2. Medida Provisória na Atual Redação Constitucional - Medida Provisória: Dogmas e Realidades

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3. Medida Provisória em Números - Medida Provisória: Dogmas e Realidades

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4. Efetividade dos Limites Constitucionais à Edição de Medidas Provisórias - Medida Provisória: Dogmas e Realidades

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Art. 40 - Título V. Dos Créditos Adicionais - Orçamentos Públicos: A Lei 4.320/1964 Comentada

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Art. 62 - Constituição Federal - Constituição e Código Tributário Comentados

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