Parágrafo 1 Artigo 497 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil.
Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:
Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.
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