Inciso II do Parágrafo 1 do Artigo 333 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil .
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

Da força probante da prova testemunhal em relação às demais provas na seara trabalhista

* Johnatan Trindade de Siqueira Costa RESUMO Este trabalho elucida a prova testemunhal e a coloca em um patamar comparativo com as demais provas da justiça laboral, esclarecendo se há ou não…
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