Artigo 395 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil.
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

2.1.Do Direito do Devedor à Liberação da Obrigação e Suas Repercussões: O Pagamento em Consignação - 2. Da Ação de Consignação em Pagamento - Curso de Processo Civil Completo

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Art. 406 - Capítulo IV. Dos Juros Legais - Código Civil Comentado

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37. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos serviços bancários - Capítulo 2 - Microssistema de defesa do consumidor e sua aplicação

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ANDRADE, Henri Clay. Dignidade dos honorários, prerrogativa da advocacia. Disponível em http://www.infonet.com.br/blogs/henriclayandrade/ler.asp?id=175036 , acesso em 03.06.2018. ASSIS, Araken de.
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1ª Parte. Aspectos Gerais - Honorários Advocatícios: Sucumbenciais e por Arbitramento

1. Premissa fundamental: os honorários advocatícios devem ser vistos como prerrogativas profissionais do advogado “Honorários não nos vêm, regular e automaticamente, como vencimentos. São…
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38. (In)Consistência Jurisprudencial e Segurança Jurídica: O “Novo” Dever dos Tribunais no Código de Processo Civil Brasileiro - Capítulo III - Princípios Processuais

Autor: BRUNO DANTAS Pós-Doutor em Direito (UERJ). Doutor e Mestre em Direito Processual Civil (PUC-SP). Visiting Research Scholar na Benjamin N. Cardozo School of Law de Nova York. Professor dos…
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