Artigo 305 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil .
Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.
Parágrafo único. Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação. (Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)

Capítulo VI – Da contestação - Título I Do procedimento comum - Novo Código de Processo Civil comentado na prática da Fazenda Nacional

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Art. 335 - Capítulo VI. Da Contestação - Código de Processo Civil Comentado

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Breves Reflexões Sobre o Artigo 800 da Clt: A Exceção de Incompetência Relativa no Processo do Trabalho - Parte III - Direito Processual do Trabalho

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Art. 335 - Capítulo VI. Da Contestação - Código de Processo Civil Comentado: Com Remissões e Notas Comparativas ao Cpc/1973

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