Inciso III do Artigo 303 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil .
Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.

Art. 189 - Seção I. Disposições Gerais - Código Civil Comentado

Título IV Da Prescrição e da Decadência Capítulo I DA PRESCRIÇÃO Seção I Disposições gerais Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos…
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Art. 189 - Seção I. Disposições Gerais - Código Civil Comentado - Ed. 2021

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Art. 335 - Capítulo VI. Da Contestação - Código de Processo Civil Comentado

Capítulo VI DA CONTESTAÇÃO 1 • 1. Resposta do réu. A inexistência de um capítulo específico para a resposta – que comporta contestação, reconvenção, a alegação de convenção de arbitragem e, se o…
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Título I - Do procedimento comum - Livro I - Do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença - Comentários ao Código de Processo Civil

Título I - Do procedimento comum Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei. 1 a 3 Parágrafo único.
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Art. 189 - Seção I. Disposições Gerais - Código Civil Comentado: Com Jurisprudência Selecionada e Enunciados das Jornadas do Stj Sobre o Código Civil

Título IV Da Prescrição e da Decadência Capítulo I DA PRESCRIÇÃO Seção I Disposições gerais Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos…
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