Parágrafo 1 Artigo 298 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil .
Art. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.
Parágrafo único. Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.

Novo prazo após desistência da ação em relação a corréu não se aplica a procedimentos sumários

O parágrafo único do artigo 298 , do Código de Processo Penal ( CPC ), que determina um novo prazo para resposta em caso de desistência do autor quanto a algum réu ainda não citado, não pode ser…
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Novo prazo após desistência não vale para rito sumário

O parágrafo único do artigo 298 do Código de Processo Civil , que prevê novo prazo para resposta em caso de desistência do autor em relação a um réu ainda não citado, não pode ser aplicado para…
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JurisWay
há 11 anos

Novo prazo após desistência da ação em relação a corréu não se aplica a procedimentos sumários

O parágrafo único do artigo 298 , do Código de Processo Civil ( CPC ), que determina um novo prazo para resposta em caso de desistência do autor quanto a algum réu ainda não citado, não pode ser…
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STJ - Novo prazo após desistência da ação em relação a corréu não se aplica a procedimentos sumários

O parágrafo único do artigo 298 , do Código de Processo Penal ( CPC ), que determina um novo prazo para resposta em caso de desistência do autor quanto a algum réu ainda não citado, não pode ser…
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Espaço Vital
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