Novo prazo após desistência não vale para rito sumário
O parágrafo único do artigo 298 do Código de Processo Civil, que prevê novo prazo para resposta em caso de desistência do autor em relação a um réu ainda não citado, não pode ser aplicado para demandas que tramitam em procedimentos sumários. Esse foi o entendimento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao analisar caso em que foi ajuizado pedido de indenização contra dois réus. O autor desistiu do caso em relação a um deles e, após ser condenada à revelia, a segunda empresa alegou que deveria ser notificada da homologação da desistência antes do encerramento do prazo para contestação.
A empresa ajuizou Embargos de Divergência alegando que acórdão de decisão da 3ª Turma do STJ prevê que o artigo 298 do CPC não pode ser utilizado em procedimentos sumários. No entanto, uma decisão da 4ª Turma determinou sua aplicação por força do artigo 272 do CPC, que prevê a aplicação subsidiária das disposições gerais do procedimento ordinário. Relator do caso, o ministro Luis Felipe Salomão confirmou que, mesmo sem a similitude fática, estava comprovada a divergência de entendimento entre a 3ª e a 4ª Turmas.
O ministro ressaltou que, quando é definido o procedimento sumário, o objetivo é simplificar e agilizar o processo. Além disso, o artigo 272 do CPC aponta que apesar da poss...
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