Artigo 349 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil.
Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.

Art. 789 - Seção III. Do Seguro de Pessoa - Código Civil Comentado

Seção III Do seguro de pessoa Art. 789. Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo…
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Art. 346 - Capítulo III. Do Pagamento com Sub-Rogação - Código Civil Comentado

Capítulo III DO PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: I – do credor que paga a dívida do devedor comum; II – do adquirente do imóvel hipotecado, que…
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Art. 789 - Seção III. Do Seguro de Pessoa - Código Civil Comentado - Ed. 2021

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Art. 1º - Capítulo I. Disposições Gerais - Comentários ao Código de Defesa do Consumidor

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Art. 12 - Seção II. Da Responsabilidade Pelo Fato do Produto e do Serviço - Comentários ao Código de Defesa do Consumidor

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2. Execução por Sub-Rogação - Parte I - Teoria Geral da Execução, Liquidação de Sentença e Cumprimento da Sentença

Gilberto Gomes Bruschi Advogado, parecerista e consultor jurídico em São Paulo. Doutor e mestre em direito processual civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Professor de…
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Art. 778 - Capítulo II. Das Partes - Código de Processo Civil Comentado

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11.8.5 - Perda dos privilégios especiais na transmissão ou transferência dos títulos de crédito rural - 11.8 - Cédulas de crédito rural - Contratos de crédito bancário

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